LEI N.º 4.877, DE 16 DE JULHO DE 2019
(Revogada pela Lei nº 5.213, de 26 de agosto de 2020)
DISPÕE sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado de câmeras em estabelecimentos do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A presente Lei regula, no âmbito do Estado do Amazonas, o armazenamento de conteúdo obtido por sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmeras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som.
Art. 2º Os estabelecimentos e locais privados com grande fluxo de circulação de pessoas, que detenham sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado, são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, são considerados locais com grande fluxo de circulação de pessoas:
I - os estabelecimentos comerciais em geral, em todos os setores da economia estadual;
II - as clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde;
III - os terminais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário de pessoas e cargas;
IV - os estabelecimentos de ensino em geral e as creches;
V - os condomínios residenciais, abertos ou fechados;
VI - as casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;
VII - as academias de ginástica, quadras esportivas, e afins.
§ 2º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o caput deste artigo, será concedido nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio, a que se refere esta lei, deverão obrigatoriamente, conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento.
Art. 4º A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta Lei sujeita o infrator à sanção pecuniária no montante de quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores apurados decorrentes da aplicação de sanções na forma disposta no caput deste artigo serão depositados em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP/AM, nos termos da Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 5º Os estabelecimentos e locais privados terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, para se adequar a esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado de Saúde
CEL. QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.