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LEI N.º 4.869, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Campanha Agosto Lilás no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºFica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.

Parágrafo único. A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.

Art. 3º Por ocasião da realização da Campanha Agosto Lilás, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa e promover a Campanha Agosto Lilás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.869, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Campanha Agosto Lilás no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1ºFica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.

Parágrafo único. A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.

Art. 3º Por ocasião da realização da Campanha Agosto Lilás, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa e promover a Campanha Agosto Lilás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.