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LEI N.º 4.868, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o junho Vermelho, mês dedicado à realização de ações e campanhas de incentivo e conscientização à importância da doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Junho Vermelho, mês dedicado à realização de ações e campanhas de incentivo à doação de sangue.

Art. 2º O Junho Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no mês de junho de cada ano.

Art. 3º A campanha de incentivo à doação de sangue de que trata o artigo 1.º desta Lei será realizada por meio de ações e campanhas a cada mês de junho e ficarão a cargo dos órgãos públicos estaduais e municipais, fazendo parte do calendário anual de realizações.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas e as Secretarias Municipais a realizarem a cada ano, a critério dos seus gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, campanhas de incentivo e conscientização visando a aumentar o número de doadores e os postos de coleta de sangue no Estado.

Art. 5º A campanha Junho Vermelho visa, como principal objetivo, oportunizar maior esclarecimento à sociedade amazonense sobre a relevância da doação de sangue.

Art. 6º O encerramento da campanha ocorrerá no último dia do mês de junho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUZA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.868, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o junho Vermelho, mês dedicado à realização de ações e campanhas de incentivo e conscientização à importância da doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Junho Vermelho, mês dedicado à realização de ações e campanhas de incentivo à doação de sangue.

Art. 2º O Junho Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no mês de junho de cada ano.

Art. 3º A campanha de incentivo à doação de sangue de que trata o artigo 1.º desta Lei será realizada por meio de ações e campanhas a cada mês de junho e ficarão a cargo dos órgãos públicos estaduais e municipais, fazendo parte do calendário anual de realizações.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas e as Secretarias Municipais a realizarem a cada ano, a critério dos seus gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, campanhas de incentivo e conscientização visando a aumentar o número de doadores e os postos de coleta de sangue no Estado.

Art. 5º A campanha Junho Vermelho visa, como principal objetivo, oportunizar maior esclarecimento à sociedade amazonense sobre a relevância da doação de sangue.

Art. 6º O encerramento da campanha ocorrerá no último dia do mês de junho.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUZA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.