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LEI N.º 4.865, DE 15 DE JULHO DE 2019

REAJUSTA, na forma que especifica, a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, prevista na Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2019, no percentual de 4,58%, referente à data base de 2019, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A diferença de remuneração, devida em virtude do reajuste constante do caput deste artigo, relativa aos meses de abril, maio, junho e julho deste ano, será paga a partir de agosto de 2019, em parcelas iguais e mensais, até dezembro de 2019.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, consignada no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no artigo 1º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.865, DE 15 DE JULHO DE 2019

REAJUSTA, na forma que especifica, a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, prevista na Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2019, no percentual de 4,58%, referente à data base de 2019, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A diferença de remuneração, devida em virtude do reajuste constante do caput deste artigo, relativa aos meses de abril, maio, junho e julho deste ano, será paga a partir de agosto de 2019, em parcelas iguais e mensais, até dezembro de 2019.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, consignada no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no artigo 1º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).