LEI N.º 4.863, DE 15 DE JULHO DE 2019
AUTORIZA o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas e privadas créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, no valor máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a instituições financeiras públicas e privadas créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2022, recebendo, em contrapartida, os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais, os direitos creditórios de titularidade do Estado do Amazonas, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas e privadas, de que trata esta Lei, sujeita-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo que o Estado responderá pela existência legal dos direitos futuros, objeto da cessão, que estarão livres e desembaraçados de dívidas e obrigações, bem como de quaisquer ônus tributários, reais e convencionais, judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 295 do Código Civil.
Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados, exclusivamente, à cobertura de insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, instituído pelo art. 47, § 3º, da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Fica vedado, no mês em que os recursos dispostos no caput deste artigo ingressarem na conta do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, a alocação de recursos por parte do Tesouro Estadual para o mencionado Fundo.
Art. 5º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão creditados, pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, na forma prevista no art. 47, § 6º, da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a transferir o depósito destes recursos, diretamente para conta bancária específica na instituição financeira, pública ou privada, que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.
Art. 6º O Estado do Amazonas não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.