LEI N.º 4.867, DE 15 DE JULHO DE 2019
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...............................................................................................................................
V - é considerado em efetivo exercício o servidor policial civil à disposição ou cedido para a Representação Parlamentar Federal do Estado, ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, ao Poder Judiciário Federal e Estadual, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, às Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal de outros Estados e do Distrito Federal, bem como aos demais Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, e como tal, assegurada a percepção do vencimento, gratificação de exercício policial - GEP e demais gratificações, estas quando cabíveis.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONANTES
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.