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LEI N.º 4.867, DE 15 DE JULHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 9º ...............................................................................................................................

V - é considerado em efetivo exercício o servidor policial civil à disposição ou cedido para a Representação Parlamentar Federal do Estado, ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, ao Poder Judiciário Federal e Estadual, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, às Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal de outros Estados e do Distrito Federal, bem como aos demais Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, e como tal, assegurada a percepção do vencimento, gratificação de exercício policial - GEP e demais gratificações, estas quando cabíveis.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONANTES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.

LEI N.º 4.867, DE 15 DE JULHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 9º ...............................................................................................................................

V - é considerado em efetivo exercício o servidor policial civil à disposição ou cedido para a Representação Parlamentar Federal do Estado, ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, ao Poder Judiciário Federal e Estadual, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, às Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal de outros Estados e do Distrito Federal, bem como aos demais Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, e como tal, assegurada a percepção do vencimento, gratificação de exercício policial - GEP e demais gratificações, estas quando cabíveis.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONANTES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.