Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.866, DE 15 DE JULHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 34 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. As disposições de servidores policiais civis do Estado do Amazonas para a Representação Parlamentar Federal do Estado, para o Poder Legislativo Estadual e Municipal, para o Poder Judiciário Federal e Estadual, para o Ministério Público Federal e Estadual, para o Tribunal de Contas da União e do Estado do Amazonas, para as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, de outros Estados e do Distrito Federal, bem como para os demais Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, serão concedidas por ato do Governador do Estado, mediante a satisfação dos requisitos constantes dos §§ 1º a 5º deste artigo.

§ 1º Nas disposições junto aos Órgãos ou entidades de outros Poderes, do Ministério Público, da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, o ato concessivo se dará para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo o ônus da remuneração definido nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, com a redação da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.

§ 2º As disposições de servidores policiais civis terão caráter automático quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em Órgão ou entidade diverso da sua lotação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, enquanto perdurar a nomeação gratificada, permanecendo para a Polícia Civil o ônus do pagamento da remuneração integral do cargo efetivo, incluindo Gratificação de Exercício Policial e demais parcelas remuneratórias, acrescida da gratificação do cargo ou função de confiança na folha do Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual cessionário, respeitando os demais parâmetros legais referentes às formas de acumulação e de limite remuneratório.

§ 3º Em se tratando de disposição ao assumir cargo de Agente Político, das Secretarias e Órgãos Federais e Municipais de Trânsito, Defesa Civil e atividades afins e correlatas à segurança pública, o ato concessivo será editado pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, permanecendo para a Polícia Civil o ônus do pagamento de toda a remuneração bruta e demais encargos sociais do servidor e patronal”.

Art. 2º O artigo 34 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:

Art. 34. .....................................................................................................................

§ 4º Os servidores policiais civis à disposição de Órgãos do Poder Executivo Estadual, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e Órgãos Federais e Municipais de Trânsito, Defesa Civil e atividades afins e correlatas à segurança pública, são considerados no exercício de atividade policial ou de interesse policial, devendo ter seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, inclusive para as formas de promoção por merecimento e antiguidade.

§ 5º Os servidores policiais civis à disposição da Representação Parlamentar Federal do Estado, ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, ao Poder Judiciário Federal e Estadual, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, às Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, de outros Estados e do Distrito Federal, são considerados no exercício de atividade policial ou de interesse policial, devendo ter seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 6º Compete à Gerência de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o controle do quadro de servidores à disposição ou cedidos, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como os atos administrativos decorrentes”.

Art. 3º O caput do artigo 196 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 196. O funcionário policial civil terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, na forma da lei”.

Art. 4º O artigo 196 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 196. ...................................................................................................................

§ 3º Ainda terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, o funcionário policial civil que estiver à disposição ou cedido para as Secretarias e Órgãos Federais e Municipais que exerçam atividades afins e correlatas à segurança pública, bem como para os Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual”.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONANTES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.

LEI N.º 4.866, DE 15 DE JULHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 34 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. As disposições de servidores policiais civis do Estado do Amazonas para a Representação Parlamentar Federal do Estado, para o Poder Legislativo Estadual e Municipal, para o Poder Judiciário Federal e Estadual, para o Ministério Público Federal e Estadual, para o Tribunal de Contas da União e do Estado do Amazonas, para as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, de outros Estados e do Distrito Federal, bem como para os demais Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, serão concedidas por ato do Governador do Estado, mediante a satisfação dos requisitos constantes dos §§ 1º a 5º deste artigo.

§ 1º Nas disposições junto aos Órgãos ou entidades de outros Poderes, do Ministério Público, da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, o ato concessivo se dará para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo o ônus da remuneração definido nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, com a redação da Lei Complementar nº 152, de 09 de março de 2015.

§ 2º As disposições de servidores policiais civis terão caráter automático quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em Órgão ou entidade diverso da sua lotação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, enquanto perdurar a nomeação gratificada, permanecendo para a Polícia Civil o ônus do pagamento da remuneração integral do cargo efetivo, incluindo Gratificação de Exercício Policial e demais parcelas remuneratórias, acrescida da gratificação do cargo ou função de confiança na folha do Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual cessionário, respeitando os demais parâmetros legais referentes às formas de acumulação e de limite remuneratório.

§ 3º Em se tratando de disposição ao assumir cargo de Agente Político, das Secretarias e Órgãos Federais e Municipais de Trânsito, Defesa Civil e atividades afins e correlatas à segurança pública, o ato concessivo será editado pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, permanecendo para a Polícia Civil o ônus do pagamento de toda a remuneração bruta e demais encargos sociais do servidor e patronal”.

Art. 2º O artigo 34 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:

Art. 34. .....................................................................................................................

§ 4º Os servidores policiais civis à disposição de Órgãos do Poder Executivo Estadual, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e Órgãos Federais e Municipais de Trânsito, Defesa Civil e atividades afins e correlatas à segurança pública, são considerados no exercício de atividade policial ou de interesse policial, devendo ter seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, inclusive para as formas de promoção por merecimento e antiguidade.

§ 5º Os servidores policiais civis à disposição da Representação Parlamentar Federal do Estado, ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, ao Poder Judiciário Federal e Estadual, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, às Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, de outros Estados e do Distrito Federal, são considerados no exercício de atividade policial ou de interesse policial, devendo ter seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 6º Compete à Gerência de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o controle do quadro de servidores à disposição ou cedidos, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como os atos administrativos decorrentes”.

Art. 3º O caput do artigo 196 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 196. O funcionário policial civil terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, na forma da lei”.

Art. 4º O artigo 196 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 196. ...................................................................................................................

§ 3º Ainda terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, o funcionário policial civil que estiver à disposição ou cedido para as Secretarias e Órgãos Federais e Municipais que exerçam atividades afins e correlatas à segurança pública, bem como para os Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual”.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONANTES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.