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LEI N.º 4.864, DE 15 DE JULHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, os artigos 34-A e 43-A, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo 34-A:

a) o caput:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2.º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

b) o inciso II do § 2º:

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao § 2º do artigo 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

VIII - administração;

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de terceirização de mão de obra”.

Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do § 2º e os §§ 7º e 8º do artigo 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, e revogando-se em 31 de dezembro de 2020 o inciso II, do § 2º do art. 34-A e inciso IX do § 2º do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.

LEI N.º 4.864, DE 15 DE JULHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, os artigos 34-A e 43-A, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo 34-A:

a) o caput:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2.º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

b) o inciso II do § 2º:

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.”;

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao § 2º do artigo 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

VIII - administração;

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de terceirização de mão de obra”.

Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do § 2º e os §§ 7º e 8º do artigo 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, e revogando-se em 31 de dezembro de 2020 o inciso II, do § 2º do art. 34-A e inciso IX do § 2º do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.