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LEI N.º 4.894, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Caminhada em Defesa da Vida dos Animais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Caminhada em Defesa da Vida dos Animais, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º A Caminhada em Defesa da Vida dos Animais, tem como objetivo:

I - difundir conhecimento sobre o tema a toda a população;

II - conscientizar as pessoas que maus-tratos e abandono de animais são crimes.

Art. 3º Toda a sociedade, as escolas, as igrejas e as entidades sociais poderão participar da Caminhada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2019.

LEI N.º 4.894, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Caminhada em Defesa da Vida dos Animais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Caminhada em Defesa da Vida dos Animais, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º A Caminhada em Defesa da Vida dos Animais, tem como objetivo:

I - difundir conhecimento sobre o tema a toda a população;

II - conscientizar as pessoas que maus-tratos e abandono de animais são crimes.

Art. 3º Toda a sociedade, as escolas, as igrejas e as entidades sociais poderão participar da Caminhada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2019.