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LEI N.º 4.893, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Caminhada ao Combate à Violência Obstétrica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Caminhada ao Combate à Violência Obstétrica a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º Toda a sociedade, as escolas, as igrejas e as entidades sociais poderão participar da Caminhada.

Art. 3º A Caminhada ao Combate à Violência Obstétrica, tem como objetivo:

I - difundir informações sobre o tema a toda população;

II - combater a violência obstétrica através da disseminação de conhecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2019.

LEI N.º 4.893, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a Caminhada ao Combate à Violência Obstétrica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Caminhada ao Combate à Violência Obstétrica a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º Toda a sociedade, as escolas, as igrejas e as entidades sociais poderão participar da Caminhada.

Art. 3º A Caminhada ao Combate à Violência Obstétrica, tem como objetivo:

I - difundir informações sobre o tema a toda população;

II - combater a violência obstétrica através da disseminação de conhecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2019.