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LEI N.º 4.897, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o “Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos”, a ser comemorado, anualmente, na última terça-feira do mês de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da esterilização de animais domésticos como mecanismo do controle populacional de cães e gatos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2019.

LEI N.º 4.897, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTITUI o Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o “Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos”, a ser comemorado, anualmente, na última terça-feira do mês de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da esterilização de animais domésticos como mecanismo do controle populacional de cães e gatos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2019.