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LEI N.º 4.880, DE 16 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2º Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:

I - manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e

II - divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.

§ 1º Em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

§ 2º Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.

§ 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e) ou por outro índice que o substitua.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.880, DE 16 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2º Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:

I - manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e

II - divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.

§ 1º Em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

§ 2º Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.

§ 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e) ou por outro índice que o substitua.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.