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LEI N.º 4.879, DE 16 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadoras de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, quando acionadas pelo seu consumidor para realizar atendimento ou visita técnica, ficam obrigadas, em um prazo de, pelo menos, uma hora antes do horário agendado, a informar a identificação do funcionário designado para a sua realização.

§ 1º A identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado através de SMS ou aplicativo de mensagens, no número de telefone cadastrado junto à empresa concessionária, devendo constar, no mínimo, o nome e número de documento de identificação do prestador de serviço.

§ 2º As informações referentes à identificação do funcionário e serviços realizados devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 24 meses, podendo ser consultadas pelo consumidor através dos Serviços de Atendimento ao Cliente da empresa prestadora de serviços.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - concessionárias de serviço de abastecimento de água;

IV - concessionárias de energia elétrica;

V - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.879, DE 16 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadoras de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, quando acionadas pelo seu consumidor para realizar atendimento ou visita técnica, ficam obrigadas, em um prazo de, pelo menos, uma hora antes do horário agendado, a informar a identificação do funcionário designado para a sua realização.

§ 1º A identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado através de SMS ou aplicativo de mensagens, no número de telefone cadastrado junto à empresa concessionária, devendo constar, no mínimo, o nome e número de documento de identificação do prestador de serviço.

§ 2º As informações referentes à identificação do funcionário e serviços realizados devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 24 meses, podendo ser consultadas pelo consumidor através dos Serviços de Atendimento ao Cliente da empresa prestadora de serviços.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - concessionárias de serviço de abastecimento de água;

IV - concessionárias de energia elétrica;

V - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.