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LEI N.º 4.831, DE 13 DE MAIO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, que altera a denominação e cria cargos de provimento e comissão no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO (R$)

9

Diretor

DPE-4

8.000,00

3

Chefe de Gabinete

1

Chefe da Assessoria Militar

12

Diretor Adjunto

DPE-3

5.250,00

26

Assessor de Defensor

9

Assessor da Administração Superior

30

Assessor Jurídico

2

Chefe Militar Adjunto

DPE-2

4.250,00

40

Assessor Técnico I

35

Assessor Técnico II

DPE-1

2.500,00

24

Assessor Militar

DPE-0

1.500,00

Parágrafo único. O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 12 de maio de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 31 da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XI e do § 10, com a seguinte redação:

Art. 31. .....................................................................................................................

XI - adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva, comissão, força-tarefa, grupo de trabalho ou desempenho de atividade técnica especial, de caráter transitório;

...................................................................................................................................

§ 10. O adicional de que trata o inciso XI será devido aos membros e servidores, com seus níveis e valores fixados na forma do Anexo XII.”

Art. 3º O art. 50, caput, Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nomeados e exonerados por Ato do Defensor Público-Geral, tem natureza de direção, chefia e assessoramento e são de provimento provisório, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão para as atribuições do cargo.” (NR)

Art. 4º O Anexo VIII da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2019, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O Anexo IX da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2019, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6º A Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos anexos XI e XII, respectivamente, na forma dos anexos IV e V desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 8º Os cargos criados por esta Lei serão implementados somente após minudente estudo de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2019.

LEI N.º 4.831, DE 13 DE MAIO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, que altera a denominação e cria cargos de provimento e comissão no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO (R$)

9

Diretor

DPE-4

8.000,00

3

Chefe de Gabinete

1

Chefe da Assessoria Militar

12

Diretor Adjunto

DPE-3

5.250,00

26

Assessor de Defensor

9

Assessor da Administração Superior

30

Assessor Jurídico

2

Chefe Militar Adjunto

DPE-2

4.250,00

40

Assessor Técnico I

35

Assessor Técnico II

DPE-1

2.500,00

24

Assessor Militar

DPE-0

1.500,00

Parágrafo único. O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 12 de maio de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 31 da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XI e do § 10, com a seguinte redação:

Art. 31. .....................................................................................................................

XI - adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva, comissão, força-tarefa, grupo de trabalho ou desempenho de atividade técnica especial, de caráter transitório;

...................................................................................................................................

§ 10. O adicional de que trata o inciso XI será devido aos membros e servidores, com seus níveis e valores fixados na forma do Anexo XII.”

Art. 3º O art. 50, caput, Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nomeados e exonerados por Ato do Defensor Público-Geral, tem natureza de direção, chefia e assessoramento e são de provimento provisório, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão para as atribuições do cargo.” (NR)

Art. 4º O Anexo VIII da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2019, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O Anexo IX da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2019, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6º A Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos anexos XI e XII, respectivamente, na forma dos anexos IV e V desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 8º Os cargos criados por esta Lei serão implementados somente após minudente estudo de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2019.