LEI N.º 4.831, DE 13 DE MAIO DE 2019
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, que altera a denominação e cria cargos de provimento e comissão no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
CARGOS COMISSIONADOS
QUANT. | CARGO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO (R$) |
9 | Diretor | DPE-4 | 8.000,00 |
3 | Chefe de Gabinete | ||
1 | Chefe da Assessoria Militar | ||
12 | Diretor Adjunto | DPE-3 | 5.250,00 |
26 | Assessor de Defensor | ||
9 | Assessor da Administração Superior | ||
30 | Assessor Jurídico | ||
2 | Chefe Militar Adjunto | DPE-2 | 4.250,00 |
40 | Assessor Técnico I | ||
35 | Assessor Técnico II | DPE-1 | 2.500,00 |
24 | Assessor Militar | DPE-0 | 1.500,00 |
Parágrafo único. O Anexo V da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 12 de maio de 2019, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 31 da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XI e do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 31. .....................................................................................................................
XI - adicional pela participação em órgão de deliberação coletiva, comissão, força-tarefa, grupo de trabalho ou desempenho de atividade técnica especial, de caráter transitório;
...................................................................................................................................
§ 10. O adicional de que trata o inciso XI será devido aos membros e servidores, com seus níveis e valores fixados na forma do Anexo XII.”
Art. 3º O art. 50, caput, Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nomeados e exonerados por Ato do Defensor Público-Geral, tem natureza de direção, chefia e assessoramento e são de provimento provisório, sendo exercidos por profissionais com comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e aptidão para as atribuições do cargo.” (NR)
Art. 4º O Anexo VIII da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2019, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O Anexo IX da Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2019, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6º A Lei nº 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos anexos XI e XII, respectivamente, na forma dos anexos IV e V desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 8º Os cargos criados por esta Lei serão implementados somente após minudente estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2019.