LEI N.º 4.804, DE 17 DE ABRIL DE 2019
REAJUSTA os vencimentos dos Delegados de Polícia Civil do Amazonas, ativos e inativos, na forma que especifica, constante da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, no percentual de 10,85%, relativos à soma das datas base do ano de 2015 e 2018, conforme Anexo Único desta Lei, para o cargo de Delegado de Polícia.
Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de agosto de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, no percentual de 3,97%, relativo à data base do ano de 2019, conforme Anexo Único desta Lei, para o cargo de Delegado de Polícia.
Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2020, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, no percentual de 9,27%, relativo à data base do ano de 2016, conforme Anexo Único desta Lei, para o cargo de Delegado de Polícia, acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual da data base de 2020.
Art. 4º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 4,0825%, a contar de 21 de abril de 2021, incidente sobre os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, relativo à data base do ano de 2017, conforme Anexo Único desta Lei, para o cargo de Delegado de Polícia, acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual da data base de 2021.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com o texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).