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LEI N.º 4.808, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente impossibilitado de frequentaras aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio no sistema estadual de ensino do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º É assegurado o acompanhamento educacional à criança e ao adolescente impossibilitado de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

Art. 2º O acompanhamento educacional a que se refere o artigo 1.º é destinado à criança e ao adolescente em idade escolar, regularmente matriculado no ensino fundamental em estabelecimento do sistema estadual de ensino do Amazonas, de acordo com a faixa etária e o nível de escolaridade.

Art. 3º O estabelecimento de ensino em que a criança ou o adolescente estejam regularmente matriculados deve fornecer, quando necessário, os programas básicos das matérias ministradas, a fim de propiciar o acompanhamento.

Art. 4º O estabelecimento de ensino do aluno-paciente pode estabelecer parcerias com outras instituições visando à capacitação de seus docentes.

Art. 5º O acompanhamento educacional deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, podendo ser prestados, conforme o caso, por estagiários do magistério ou do ensino superior.

Art. 6º A periodicidade e a duração do acompanhamento educacional devem obedecer aos critérios a serem fixados pelo estabelecimento de saúde, consideradas as necessidades, possibilidades e condições do paciente, na forma a ser estabelecida pelos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.808, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente impossibilitado de frequentaras aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio no sistema estadual de ensino do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º É assegurado o acompanhamento educacional à criança e ao adolescente impossibilitado de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

Art. 2º O acompanhamento educacional a que se refere o artigo 1.º é destinado à criança e ao adolescente em idade escolar, regularmente matriculado no ensino fundamental em estabelecimento do sistema estadual de ensino do Amazonas, de acordo com a faixa etária e o nível de escolaridade.

Art. 3º O estabelecimento de ensino em que a criança ou o adolescente estejam regularmente matriculados deve fornecer, quando necessário, os programas básicos das matérias ministradas, a fim de propiciar o acompanhamento.

Art. 4º O estabelecimento de ensino do aluno-paciente pode estabelecer parcerias com outras instituições visando à capacitação de seus docentes.

Art. 5º O acompanhamento educacional deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, podendo ser prestados, conforme o caso, por estagiários do magistério ou do ensino superior.

Art. 6º A periodicidade e a duração do acompanhamento educacional devem obedecer aos critérios a serem fixados pelo estabelecimento de saúde, consideradas as necessidades, possibilidades e condições do paciente, na forma a ser estabelecida pelos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.