LEI N.º 4.814, DE 17 DE ABRIL DE 2019
ALTERA a ementa e os artigos 1º e 2º da Lei n° 4.393, de 1º de dezembro de 2016, e revoga os seus artigos 3º e 4º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1º A ementa e o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n° 4.393, de 1º de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“PROÍBE o ingresso ou permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação em estabelecimentos de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediadas no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
“Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação em estabelecimentos de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios o capacete, o capuz, o chapéu, o boné, a boina, o gorro, o véu, a balaclava ou quaisquer outros adornos que dificultem e/ou impossibilitem a identificação de seu usuário.
Art. 2º Os representantes de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediadas no âmbito do Estado do Amazonas, afixarão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua entrada em vigor, sinalização ostensiva, para amplo conhecimento, com a mensagem: ‘É proibido o ingresso ou a permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação neste local’. Parágrafo único. Constará, na sinalização referida no caput deste artigo, menção expressa à identificação numérica singular à presente Lei, formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano da promulgação.”
Art. 2º Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei n° 4.393, de 1º de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.