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LEI N.º 4.811, DE 17 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam:

I - promover a leitura de livros científicos e literários de autores amazonenses na rede pública e privada de ensino no Estado do Amazonas;

II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários e exposições sobre a importância da leitura de obras de autores amazonenses com o principal propósito que é valorizar a cultura local e promover o conhecimento de nossa história.

Art. 2º Para consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses, o Poder Executivo poderá:

I - criar nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores amazonenses e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado;

II - firmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores amazonenses.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.811, DE 17 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam:

I - promover a leitura de livros científicos e literários de autores amazonenses na rede pública e privada de ensino no Estado do Amazonas;

II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários e exposições sobre a importância da leitura de obras de autores amazonenses com o principal propósito que é valorizar a cultura local e promover o conhecimento de nossa história.

Art. 2º Para consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses, o Poder Executivo poderá:

I - criar nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores amazonenses e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado;

II - firmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores amazonenses.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.