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LEI N.º 4.816, DE 17 DE ABRIL DE 2019

ALTERA o caput da Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009, que “Institui o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Com o objetivo de garantir a qualidade e durabilidade do mobiliário e o conforto anatômico dos estudantes, fomentando ainda, a produção de mobiliário escolar no Amazonas, a partir do uso de madeira de florestas manejadas, o artigo 1º da Lei n° 3.453, de 10 de dezembro de 2009, que “Institui o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar a ser destinado às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, às Secretarias de Estado, às Autarquias e às Fundações Públicas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a produção de mobiliário escolar deverá ser executada a partir do uso de madeira de florestas manejadas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.816, DE 17 DE ABRIL DE 2019

ALTERA o caput da Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009, que “Institui o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Com o objetivo de garantir a qualidade e durabilidade do mobiliário e o conforto anatômico dos estudantes, fomentando ainda, a produção de mobiliário escolar no Amazonas, a partir do uso de madeira de florestas manejadas, o artigo 1º da Lei n° 3.453, de 10 de dezembro de 2009, que “Institui o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar a ser destinado às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, às Secretarias de Estado, às Autarquias e às Fundações Públicas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a produção de mobiliário escolar deverá ser executada a partir do uso de madeira de florestas manejadas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.