LEI N.º 4.816, DE 17 DE ABRIL DE 2019
ALTERA o caput da Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009, que “Institui o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1º Com o objetivo de garantir a qualidade e durabilidade do mobiliário e o conforto anatômico dos estudantes, fomentando ainda, a produção de mobiliário escolar no Amazonas, a partir do uso de madeira de florestas manejadas, o artigo 1º da Lei n° 3.453, de 10 de dezembro de 2009, que “Institui o PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO ESCOLAR, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar a ser destinado às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, às Secretarias de Estado, às Autarquias e às Fundações Públicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a produção de mobiliário escolar deverá ser executada a partir do uso de madeira de florestas manejadas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.