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LEI N.º 4.817, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

ASSEGURA a Educação Física como componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica, em escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º A disciplina Educação Física é componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica sendo exercida exclusivamente por profissionais de Educação Física licenciados em curso superior de educação física, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Os profissionais de Educação Física de que trata o caput deverão manter registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.

§ 2º As atividades relacionadas a treinamento esportivo e projeto esportivo dentro da escola também estarão a cargo exclusivo de um profissional de Educação Física.

Art. 2º As escolas estaduais, municipais e particulares deverão manter espaço físico adequado para a prática da disciplina Educação Física.

Art. 3º As escolas estaduais, municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Juventude, Esporte e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.817, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

ASSEGURA a Educação Física como componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica, em escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º A disciplina Educação Física é componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica sendo exercida exclusivamente por profissionais de Educação Física licenciados em curso superior de educação física, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Os profissionais de Educação Física de que trata o caput deverão manter registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.

§ 2º As atividades relacionadas a treinamento esportivo e projeto esportivo dentro da escola também estarão a cargo exclusivo de um profissional de Educação Física.

Art. 2º As escolas estaduais, municipais e particulares deverão manter espaço físico adequado para a prática da disciplina Educação Física.

Art. 3º As escolas estaduais, municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Juventude, Esporte e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.