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LEI N.º 4.810, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a permissão da circulação nas faixas exclusivas do transporte público individual, denominada FAIXA AZUL, dos veículos, tipo táxi, dos municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica permitido, dentro da faixa exclusiva do transporte público individual, denominada FAIXA AZUL, o tráfego de veículos, tipo táxis, oriundos e com placas dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus: Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Iranduba, Manacapuru, Novo Airão, Careiro da Várzea, Manaquiri, Careiro, Autazes, Itapiranga e Silves.

Art. 2º Os permissionários, as entidades de apoio e as empresas de táxis, devem estar de acordo com as condições apresentadas no Decreto Municipal nº 3.286, de 1º de março de 2016, publicado no DOM, Edição 3.847, que estabelece normas que regulamentam a atividade de táxis que circulam dentro da FAIXA AZUL, na cidade de Manaus.

Art. 3º Fica garantida a não aplicação de multa pelos agentes de trânsito da cidade de Manaus aos táxis dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, que atuam na modalidade interestadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.810, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a permissão da circulação nas faixas exclusivas do transporte público individual, denominada FAIXA AZUL, dos veículos, tipo táxi, dos municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica permitido, dentro da faixa exclusiva do transporte público individual, denominada FAIXA AZUL, o tráfego de veículos, tipo táxis, oriundos e com placas dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus: Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Iranduba, Manacapuru, Novo Airão, Careiro da Várzea, Manaquiri, Careiro, Autazes, Itapiranga e Silves.

Art. 2º Os permissionários, as entidades de apoio e as empresas de táxis, devem estar de acordo com as condições apresentadas no Decreto Municipal nº 3.286, de 1º de março de 2016, publicado no DOM, Edição 3.847, que estabelece normas que regulamentam a atividade de táxis que circulam dentro da FAIXA AZUL, na cidade de Manaus.

Art. 3º Fica garantida a não aplicação de multa pelos agentes de trânsito da cidade de Manaus aos táxis dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, que atuam na modalidade interestadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.