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LEI N.º 4.805, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas, temporárias, comissionadas e contratadas, através de quaisquer formas de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos estaduais terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

Art. 2º A folga ou dispensa mencionada no artigo 1º desta Lei não acarretará falta, advertência, desconto na folha de pagamento ou qualquer prejuízo à servidora.

Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art. 4º O direito-dever estabelecido no artigo 1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.805, DE 17 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas, temporárias, comissionadas e contratadas, através de quaisquer formas de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos estaduais terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

Art. 2º A folga ou dispensa mencionada no artigo 1º desta Lei não acarretará falta, advertência, desconto na folha de pagamento ou qualquer prejuízo à servidora.

Art. 3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art. 4º O direito-dever estabelecido no artigo 1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.