LEI N.º 4.809, DE 17 DE ABRIL DE 2019
INSTITUI, nos postos de saúde e hospitais das redes pública e privada do Estado do Amazonas, orientações à mulher em período gestacional e no pós-parto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, nos postos de saúde e hospitais das redes pública e privada do Estado do Amazonas, as orientações, por equipes multidisciplinares, à mulher em período gestacional e no pós-parto, sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças na primeira infância.
Parágrafo único. As orientações deverão abordar:
I - a importância do pré-natal;
II - amamentação;
III - vacinação;
IV - primeiros-socorros;
V - alimentação;
VI - desenvolvimento infantil;
VII - prevenção de acidentes domésticos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.