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LEI N.º 4.809, DE 17 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI, nos postos de saúde e hospitais das redes pública e privada do Estado do Amazonas, orientações à mulher em período gestacional e no pós-parto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, nos postos de saúde e hospitais das redes pública e privada do Estado do Amazonas, as orientações, por equipes multidisciplinares, à mulher em período gestacional e no pós-parto, sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças na primeira infância.

Parágrafo único. As orientações deverão abordar:

I - a importância do pré-natal;

II - amamentação;

III - vacinação;

IV - primeiros-socorros;

V - alimentação;

VI - desenvolvimento infantil;

VII - prevenção de acidentes domésticos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.

LEI N.º 4.809, DE 17 DE ABRIL DE 2019

INSTITUI, nos postos de saúde e hospitais das redes pública e privada do Estado do Amazonas, orientações à mulher em período gestacional e no pós-parto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, nos postos de saúde e hospitais das redes pública e privada do Estado do Amazonas, as orientações, por equipes multidisciplinares, à mulher em período gestacional e no pós-parto, sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças na primeira infância.

Parágrafo único. As orientações deverão abordar:

I - a importância do pré-natal;

II - amamentação;

III - vacinação;

IV - primeiros-socorros;

V - alimentação;

VI - desenvolvimento infantil;

VII - prevenção de acidentes domésticos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2019.