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LEI N° 5.006, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre normas de transparência ativa, referentes às Organizações Sociais de Saúde (OSS), em contratos de gestão celebrados com o Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Organizações Sociais de Saúde (OSS), em contrato de gestão com Poder Executivo Estadual, ficam obrigadas a divulgar informações, em seus sites ou no Portal da Transparência do Governo do Estado do Amazonas, relativas às verbas recebidas dos Cofres Públicos.

Parágrafo único. A divulgação, referida no caput, deverá ser mensal e conter informações relativas às suas ações de cunho financeiro e patrimonial, como compras, contratações, salários, pagamentos, recebimentos, empréstimos e quaisquer outras que envolvam bens ou valores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a entidade infratora à suspensão do recebimento de subvenções, a qualquer título, do Governo do Estado, até que seja normalizada a irregularidade.

Parágrafo único. A sanção referida no caput deste artigo será aplicada após conclusão de processo administrativo instaurado para esse fim, sendo assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 3.º VETADO

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON LIMA MIRANDA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N° 5.006, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre normas de transparência ativa, referentes às Organizações Sociais de Saúde (OSS), em contratos de gestão celebrados com o Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Organizações Sociais de Saúde (OSS), em contrato de gestão com Poder Executivo Estadual, ficam obrigadas a divulgar informações, em seus sites ou no Portal da Transparência do Governo do Estado do Amazonas, relativas às verbas recebidas dos Cofres Públicos.

Parágrafo único. A divulgação, referida no caput, deverá ser mensal e conter informações relativas às suas ações de cunho financeiro e patrimonial, como compras, contratações, salários, pagamentos, recebimentos, empréstimos e quaisquer outras que envolvam bens ou valores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a entidade infratora à suspensão do recebimento de subvenções, a qualquer título, do Governo do Estado, até que seja normalizada a irregularidade.

Parágrafo único. A sanção referida no caput deste artigo será aplicada após conclusão de processo administrativo instaurado para esse fim, sendo assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 3.º VETADO

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON LIMA MIRANDA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.