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LEI N.º 5.000, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a afixação de cartazes por escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas sobre as campanhas de vacinação.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas afixarão, nos murais ou avisos escolares obrigatórios, informações sobre as campanhas de vacinação. Parágrafo único. As informações referidas nesta Lei serão afixadas com o objetivo de preservar a saúde dos pré-adolescentes e jovens.

Art. 2º As escolas públicas e privadas, mencionadas no art. 1.º, poderão:

I - promover, sempre que possível, debates, seminários, inclusive com participação de especialistas, a fim de conscientizar pais e alunos sobre a importância do tema em questão; e

II - orientar pais e familiares sobre o referido tema, de forma presencial, inclusive com informações quanto ao período e aos locais de vacinação.

Art. 3º As informações constantes nos murais ou avisos escolares serão transparentes e objetivas, sempre destacando a faixa etária para a aplicação da vacina.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão competente para prover as unidades escolares com cartilhas e material de divulgação, ou ainda prestar todo tipo de auxílio para o bom cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação de Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.000, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a afixação de cartazes por escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas sobre as campanhas de vacinação.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas afixarão, nos murais ou avisos escolares obrigatórios, informações sobre as campanhas de vacinação. Parágrafo único. As informações referidas nesta Lei serão afixadas com o objetivo de preservar a saúde dos pré-adolescentes e jovens.

Art. 2º As escolas públicas e privadas, mencionadas no art. 1.º, poderão:

I - promover, sempre que possível, debates, seminários, inclusive com participação de especialistas, a fim de conscientizar pais e alunos sobre a importância do tema em questão; e

II - orientar pais e familiares sobre o referido tema, de forma presencial, inclusive com informações quanto ao período e aos locais de vacinação.

Art. 3º As informações constantes nos murais ou avisos escolares serão transparentes e objetivas, sempre destacando a faixa etária para a aplicação da vacina.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão competente para prover as unidades escolares com cartilhas e material de divulgação, ou ainda prestar todo tipo de auxílio para o bom cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação de Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.