Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.998, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI a Semana Estadual da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas a Semana da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar

Parágrafo único. A Semana da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 2º A presente Lei tem por finalidade:

I - conscientizar a população rural acerca da prevenção de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural;

II - incentivar a doação de medidas preventivas e a busca de tratamento para doenças ocupacionais relacionadas ao trabalhados rural no âmbito do Estado do Amazonas;

III - promover a atualização de dados estatísticos acerca da ocorrência de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalhados rural no âmbito do Estado do Amazonas;

IV - promover o encontro de especialista na área para debater sobre o assunto;

V - promover ações educativas que incluam a identificação de demanda de equipamentos de proteção individual para prevenção das doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRÚCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.998, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI a Semana Estadual da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas a Semana da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar

Parágrafo único. A Semana da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 2º A presente Lei tem por finalidade:

I - conscientizar a população rural acerca da prevenção de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural;

II - incentivar a doação de medidas preventivas e a busca de tratamento para doenças ocupacionais relacionadas ao trabalhados rural no âmbito do Estado do Amazonas;

III - promover a atualização de dados estatísticos acerca da ocorrência de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalhados rural no âmbito do Estado do Amazonas;

IV - promover o encontro de especialista na área para debater sobre o assunto;

V - promover ações educativas que incluam a identificação de demanda de equipamentos de proteção individual para prevenção das doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho rural.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRÚCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.