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LEI N.º 5.007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e postos de saúde, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005, que assegura a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e postos de saúde, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005, que assegura a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 2º O cartaz será afixado em local visível, contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON LIMA MIRANDA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e postos de saúde, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005, que assegura a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e postos de saúde, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005, que assegura a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 2º O cartaz será afixado em local visível, contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON LIMA MIRANDA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.