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LEI N.º 4.993, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

TORNA obrigatória a exibição de informações sobre o turismo amazonense nas telas de cinemas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cinemas locais, antes do início de cada sessão de filme, exibirão informações sobre o turismo do Estado do Amazonas.

§ 1º As informações sobre o turismo terão a duração de um minuto, aproveitando as produções locais de filmes de um minuto.

§ 2º As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas, juntamente com a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (Amazonastur).

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.993, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

TORNA obrigatória a exibição de informações sobre o turismo amazonense nas telas de cinemas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cinemas locais, antes do início de cada sessão de filme, exibirão informações sobre o turismo do Estado do Amazonas.

§ 1º As informações sobre o turismo terão a duração de um minuto, aproveitando as produções locais de filmes de um minuto.

§ 2º As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas, juntamente com a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (Amazonastur).

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.