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LEI N.º 5.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

CONSIDERA o sanduíche “XCaboquinho” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado, nos termos do art. 206, II, da Constituição do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas o sanduíche “XCaboquinho”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

CONSIDERA o sanduíche “XCaboquinho” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado, nos termos do art. 206, II, da Constituição do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas o sanduíche “XCaboquinho”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

CONSIDERA o sanduíche “XCaboquinho” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado, nos termos do art. 206, II, da Constituição do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas o sanduíche “XCaboquinho”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

CONSIDERA o sanduíche “XCaboquinho” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado, nos termos do art. 206, II, da Constituição do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas o sanduíche “XCaboquinho”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.