LEI N.º 5.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
CONSIDERA o sanduíche “XCaboquinho” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica declarado, nos termos do art. 206, II, da Constituição do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas o sanduíche “XCaboquinho”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.
LEI N.º 5.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
CONSIDERA o sanduíche “XCaboquinho” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica declarado, nos termos do art. 206, II, da Constituição do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas o sanduíche “XCaboquinho”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 11 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.