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LEI N.º 5.005, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que “Estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), para cada cargo, desprezada a parte decimal.” (N.R)

Art. 2º Inclui o art. 75-A na Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

Art. 75-A. Quando a reserva de vagas for de 10% (dez por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11ª, 21ª e 31ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.” (N.R)

Art. 3º Inclui o art. 75-B na Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

Art. 75-B. Quando a reserva de vagas for de 20% (vinte por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.” (N.R)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON LIMA MIRANDA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.005, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que “Estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), para cada cargo, desprezada a parte decimal.” (N.R)

Art. 2º Inclui o art. 75-A na Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

Art. 75-A. Quando a reserva de vagas for de 10% (dez por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11ª, 21ª e 31ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.” (N.R)

Art. 3º Inclui o art. 75-B na Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

Art. 75-B. Quando a reserva de vagas for de 20% (vinte por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.” (N.R)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2019.

WILSON LIMA MIRANDA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2019.