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LEI N.º 5.024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI o selo Empresa Inclusiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o selo Empresa Inclusiva, como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção.

Art. 2º Ficam elegíveis ao selo descrito no art. 1º, as iniciativas empresariais que promovam ações que privilegiem as pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, tais como:

I - a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

II - a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;

III - a promoção ou o patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

IV - a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral;

V - demais ações de inclusão.

Art. 3º Fica autorizado à empresa detentora do selo de que trata esta Lei o direito ao uso publicitário do título Empresa Inclusiva.

§ 1º Tal chancela oficial poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

§ 2º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação.

Art. 4º A pessoa jurídica receberá o selo do Governador do Estado ou seu representante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI o selo Empresa Inclusiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o selo Empresa Inclusiva, como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção.

Art. 2º Ficam elegíveis ao selo descrito no art. 1º, as iniciativas empresariais que promovam ações que privilegiem as pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, tais como:

I - a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

II - a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;

III - a promoção ou o patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;

IV - a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral;

V - demais ações de inclusão.

Art. 3º Fica autorizado à empresa detentora do selo de que trata esta Lei o direito ao uso publicitário do título Empresa Inclusiva.

§ 1º Tal chancela oficial poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

§ 2º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação.

Art. 4º A pessoa jurídica receberá o selo do Governador do Estado ou seu representante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2019.