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LEI N.º 5.022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que tipifica a importunação sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que dispõe sobre a tipificação da importunação sexual.

Parágrafo único. Em período de festas populares, qualquer espaço público em que estas se realizem, será obrigatório o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que tipifica a importunação sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que dispõe sobre a tipificação da importunação sexual.

Parágrafo único. Em período de festas populares, qualquer espaço público em que estas se realizem, será obrigatório o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2019.