LEI N.º 5.022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que tipifica a importunação sexual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que dispõe sobre a tipificação da importunação sexual.
Parágrafo único. Em período de festas populares, qualquer espaço público em que estas se realizem, será obrigatório o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível, e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2019.