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LEI N.º 4.990, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA as Cachoeiras e as Grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam declaradas as Cachoeiras e as Grutas do Município de Presidente Figueiredo patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2019.

LEI N.º 4.990, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

DECLARA as Cachoeiras e as Grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam declaradas as Cachoeiras e as Grutas do Município de Presidente Figueiredo patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de novembro de 2019.