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LEI N° 4.977, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

PRISCILA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2019.

LEI N° 4.977, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 18 de maio como o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

PRISCILA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2019.