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LEI N.º 4.976, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI o Dia do Cliente no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Cliente no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.

Art. 2º No Dia do Cliente, as empresas, entidades civis e entes públicos realizarão atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoção.

Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput abrangerão todas as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.976, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI o Dia do Cliente no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Cliente no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.

Art. 2º No Dia do Cliente, as empresas, entidades civis e entes públicos realizarão atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoção.

Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput abrangerão todas as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2019.