LEI N.º 4.951, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, que dispõe sobre políticas públicas que previnam a gravidez na adolescência.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada, concomitantemente, com a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, entre a semana que incluir o dia 1º de fevereiro.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem como objetivos:
I - o incremento e a promoção de atividades de caráter preventivo e educativo, a serem desenvolvidas, em conjunto com o Poder Público e organizações da sociedade civil;
II - fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência, coordenadas pela Secretaria de Estado da Ação Social do Amazonas, o Juizado da Infância e da Juventude do TJAM, e Organização da Sociedade Civil envolvidas com o tema;
III - a disseminação de informações que contribuam para a redução da gravidez precoce no Estado do Amazonas.
Art. 3º Durante a referida Semana serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção de gravidez na adolescência, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.
Art. 4º As ações voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência não devem ficar restritas apenas à Semana, ora instituída, mas deve se protrair no tempo, através de políticas públicas, de caráter permanente, de esclarecimentos, notadamente, nas escolas públicas e particulares do Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VICENTE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.