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LEI N.º 4.940, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da Indústria 4.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da Indústria 4.0, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual desta Lei:

I - fomentar o desenvolvimento da indústria 4.0 no Estado;

II - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

III - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

IV - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

V - aumentar a renda nos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

VI - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

VII - adotar medidas de melhoria da qualidade da internet no Estado;

VIII - atrair novas indústrias para o Estado;

IX - estimular a criação de novos produtos;

X - incentivar a instalação de novas indústrias em Calhas Regionais no Estado;

XI - oportunizar a criação de novos tipos de emprego; e

XII - qualificar e capacitar jovens empreendedores.

Art. 3º Para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei, a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial tem como diretrizes:

I - a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

II - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

III - o estabelecimento de programas de capacitação técnica de jovens que pretendam ingressar nas atividades com inovação tecnológica;

IV - a promoção da integração entre o setor que abrange esta Lei, a sociedade civil e órgãos públicos estaduais;

V - o estabelecimento dos requisitos para as indústrias participarem da Política; e

VI - o fomento ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. As diretrizes fixadas no disposto desta Lei poderão submeter-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para o disposto desta Lei considera-se:

I - inovações tecnológicas: os novos processos e ferramentas nas diversas etapas da cadeia produtiva de uma indústria; e

II - indústria 4.0: utilização de inovações tecnológicas no âmbito da automação na indústria, tendo como principais características a integração de sistemas inteligentes capazes de realizar análises e ações por automação por novos processos tais como:

a) big data: processo de análise de um grande volume e variedade de dados estruturados ou não, dentro e fora da empresa a uma grande velocidade, sendo que o dado pode ser um compartilhamento na internet;

b) internet das coisas: uso de tecnologias que propiciem a interconexão entre diferentes aparelhos e objetos físicos, com o objetivo de facilitar e organizar a vida das pessoas por meio de dispositivos eletrônicos;

c) aprendizado de máquina: uso de tecnologias da computação que dão aos computadores a habilidade de aprendizado automático por meio da inteligência artificial;

d) inteligência artificial: inteligência similar à humana, exibida por sistemas computacionais em dispositivos, mecanismos ou software;

e) computação nas nuvens: tecnologias que propiciam o acesso a programas, arquivos e serviços por meio da Internet, sem a necessidade de instalação de programas ou armazenamento de dados; e

f) robótica: campo tecnológico que abrange a utilização de autômatos (robôs) na execução de múltiplas tarefas em substituição do homem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.940, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da Indústria 4.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da Indústria 4.0, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual desta Lei:

I - fomentar o desenvolvimento da indústria 4.0 no Estado;

II - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

III - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

IV - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

V - aumentar a renda nos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

VI - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;

VII - adotar medidas de melhoria da qualidade da internet no Estado;

VIII - atrair novas indústrias para o Estado;

IX - estimular a criação de novos produtos;

X - incentivar a instalação de novas indústrias em Calhas Regionais no Estado;

XI - oportunizar a criação de novos tipos de emprego; e

XII - qualificar e capacitar jovens empreendedores.

Art. 3º Para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei, a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial tem como diretrizes:

I - a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

II - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

III - o estabelecimento de programas de capacitação técnica de jovens que pretendam ingressar nas atividades com inovação tecnológica;

IV - a promoção da integração entre o setor que abrange esta Lei, a sociedade civil e órgãos públicos estaduais;

V - o estabelecimento dos requisitos para as indústrias participarem da Política; e

VI - o fomento ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. As diretrizes fixadas no disposto desta Lei poderão submeter-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para o disposto desta Lei considera-se:

I - inovações tecnológicas: os novos processos e ferramentas nas diversas etapas da cadeia produtiva de uma indústria; e

II - indústria 4.0: utilização de inovações tecnológicas no âmbito da automação na indústria, tendo como principais características a integração de sistemas inteligentes capazes de realizar análises e ações por automação por novos processos tais como:

a) big data: processo de análise de um grande volume e variedade de dados estruturados ou não, dentro e fora da empresa a uma grande velocidade, sendo que o dado pode ser um compartilhamento na internet;

b) internet das coisas: uso de tecnologias que propiciem a interconexão entre diferentes aparelhos e objetos físicos, com o objetivo de facilitar e organizar a vida das pessoas por meio de dispositivos eletrônicos;

c) aprendizado de máquina: uso de tecnologias da computação que dão aos computadores a habilidade de aprendizado automático por meio da inteligência artificial;

d) inteligência artificial: inteligência similar à humana, exibida por sistemas computacionais em dispositivos, mecanismos ou software;

e) computação nas nuvens: tecnologias que propiciam o acesso a programas, arquivos e serviços por meio da Internet, sem a necessidade de instalação de programas ou armazenamento de dados; e

f) robótica: campo tecnológico que abrange a utilização de autômatos (robôs) na execução de múltiplas tarefas em substituição do homem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

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Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.