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LEI N.º 4.941, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Amazonas será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento.

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.941, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Amazonas será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento.

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.