LEI N.º 4.941, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Amazonas será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2019.