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LEI N.º 4.959, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DECLARA de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DE VERDADE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, a “Associação Beneficente Amigos de Verdade”, estabelecida na Rua Jacanã, nº 7, Bairro Monte das Oliveiras, Cep nº 69.093-176, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.959, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DECLARA de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMIGOS DE VERDADE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, a “Associação Beneficente Amigos de Verdade”, estabelecida na Rua Jacanã, nº 7, Bairro Monte das Oliveiras, Cep nº 69.093-176, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2019.