Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.957, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a regulamentação para o atendimento do animal comunitário no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o atendimento animal comunitário no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, é considerado animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único e não ter habitação definida, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único. As normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários previstos nesta Lei, são aplicáveis às espécies cão doméstico (canis familiaris) e gato doméstico (felis catus).

Art. 3º O animal comunitário deverá obrigatoriamente:

I - receber anualmente a vacinação obrigatória e a desparasitação, conforme orientação do médico veterinário;

II - ser castrado, possibilitando o controle populacional;

III - receber atendimento veterinário sempre que necessário;

IV - possuir carteira de vacinação atualizada que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada.

Art. 4º O animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses.

§ 1º Para realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados delineados no art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição.

§ 3º Para o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses:

I - formulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário;

II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição.

Art. 4º O animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita.

Art. 5º O animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco à saúde dos outros animais da comunidade ou da população que com ele convive.

Art. 6º É assegurado ao tutor representante voluntário fornecer alimentação e água limpa aos animais comunitários no local onde vivem e/ou frequentam, sejam espaços públicos ou privados do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais comunitários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.957, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE sobre a regulamentação para o atendimento do animal comunitário no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o atendimento animal comunitário no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, é considerado animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único e não ter habitação definida, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único. As normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários previstos nesta Lei, são aplicáveis às espécies cão doméstico (canis familiaris) e gato doméstico (felis catus).

Art. 3º O animal comunitário deverá obrigatoriamente:

I - receber anualmente a vacinação obrigatória e a desparasitação, conforme orientação do médico veterinário;

II - ser castrado, possibilitando o controle populacional;

III - receber atendimento veterinário sempre que necessário;

IV - possuir carteira de vacinação atualizada que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada.

Art. 4º O animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses.

§ 1º Para realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados delineados no art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição.

§ 3º Para o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses:

I - formulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário;

II - RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição.

Art. 4º O animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita.

Art. 5º O animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco à saúde dos outros animais da comunidade ou da população que com ele convive.

Art. 6º É assegurado ao tutor representante voluntário fornecer alimentação e água limpa aos animais comunitários no local onde vivem e/ou frequentam, sejam espaços públicos ou privados do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais comunitários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2019.