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LEI N.º 4.958, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DECLARA Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Morro da Boa Esperança no Município de São Gabriel da Cachoeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Morro da Boa Esperança de São Gabriel da Cachoeira, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2019.

LEI N.º 4.958, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

DECLARA Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Morro da Boa Esperança no Município de São Gabriel da Cachoeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Morro da Boa Esperança de São Gabriel da Cachoeira, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 2019.