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LEI N.º 4.781, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a proibição da exigência de pagamento antecipado como condição de atendimento ou internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito antecipado como condição de atendimento e internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados a fixar em local visível, placa com dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, com o seguinte texto:

“Conforme Lei Estadual nº xxxx, este Hospital/Clínica não poderá exigir pagamento antecipado de qualquer espécie, como condição de atendimento nos casos de urgência e emergência médica.”

Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o estabelecimento ficará obrigado a:

I - devolver o valor pago antecipadamente, em dobro, ao consumidor;

II - multa de R$1.000,00 (mil) a R$100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.781, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a proibição da exigência de pagamento antecipado como condição de atendimento ou internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito antecipado como condição de atendimento e internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados a fixar em local visível, placa com dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, com o seguinte texto:

“Conforme Lei Estadual nº xxxx, este Hospital/Clínica não poderá exigir pagamento antecipado de qualquer espécie, como condição de atendimento nos casos de urgência e emergência médica.”

Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o estabelecimento ficará obrigado a:

I - devolver o valor pago antecipadamente, em dobro, ao consumidor;

II - multa de R$1.000,00 (mil) a R$100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado de Saúde

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.