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LEI N.º 4.782, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a entrada de consumidor portando alimentos e bebidas nos estabelecimentos e locais que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer obrigados a permitir a entrada em suas dependências, de consumidor portando alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei autorizados a impedir o ingresso dos seguintes produtos:

I - destinados à revenda dentro do estabelecimento por parte de consumidores;

II - em embalagens de vidro, lata ou outras apresentações que ofereçam risco à saúde ou à segurança dos consumidores;

III - inflamáveis e explosíveis;

IV - bebidas alcoólicas.

§ 2º Os estabelecimentos que forem patrocinados por uma marca registrada específica, têm a prerrogativa de restringir o acesso com alimentos dos concorrentes diretos.

Art. 2º Por estabelecimentos que promovam atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer, compreende-se:

I - cinemas;

II - teatros;

III - museus;

IV - parques de diversão;

V - circos;

VI - casas de show;

VII - sambódromo;

VIII - bumbódromo;

IX - estádios;

X - ginásios;

XI - locais de evento público ou privado;

XII - estabelecimentos assemelhados.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

§ 2º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, criado pela Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Juventude, Esporte e Lazer

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Cel. QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.782, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a entrada de consumidor portando alimentos e bebidas nos estabelecimentos e locais que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer obrigados a permitir a entrada em suas dependências, de consumidor portando alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei autorizados a impedir o ingresso dos seguintes produtos:

I - destinados à revenda dentro do estabelecimento por parte de consumidores;

II - em embalagens de vidro, lata ou outras apresentações que ofereçam risco à saúde ou à segurança dos consumidores;

III - inflamáveis e explosíveis;

IV - bebidas alcoólicas.

§ 2º Os estabelecimentos que forem patrocinados por uma marca registrada específica, têm a prerrogativa de restringir o acesso com alimentos dos concorrentes diretos.

Art. 2º Por estabelecimentos que promovam atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer, compreende-se:

I - cinemas;

II - teatros;

III - museus;

IV - parques de diversão;

V - circos;

VI - casas de show;

VII - sambódromo;

VIII - bumbódromo;

IX - estádios;

X - ginásios;

XI - locais de evento público ou privado;

XII - estabelecimentos assemelhados.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

§ 2º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, criado pela Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Juventude, Esporte e Lazer

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura

Cel. QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.