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LEI N.º 4.776, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos, em todo o Estado do Amazonas, obrigadas a confeccionar carimbos de uso profissional, institucional e empresarial, somente quando solicitados pessoalmente pelo próprio profissional, ou procurador por ele ou pela Instituição e empresa por meio de uma declaração assinada, autorizando a emissão e recebimento do referido carimbo.

Art. 2º Para comprovação de observância do disposto no caput deste arquivo, as empresas de confecção de carimbos manterão, em suas instalações, um livro de protocolo, onde serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas entregas.

Art. 3º Do livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I -data da solicitação;

II - nome do solicitante (profissional, instituição, empresa ou procurador);

III - documentos apresentados pelo solicitante (identidade profissional ou qualquer documento idôneo que comprove a profissão ou declaração que o vincule);

IV -data de entrega do carimbo confeccionado;

V -assinatura e identificação do recebedor.

Parágrafo único. No caso de solicitação e/ou recebimento feito por procurador, a procuração deverá ficar arquivada na empresa, para apresentação quando solicitada.

Art. 4º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AM, e outros órgãos de poder fiscalizador para o fiel cumprimento desta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único. A multa pecuniária deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.776, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos, em todo o Estado do Amazonas, obrigadas a confeccionar carimbos de uso profissional, institucional e empresarial, somente quando solicitados pessoalmente pelo próprio profissional, ou procurador por ele ou pela Instituição e empresa por meio de uma declaração assinada, autorizando a emissão e recebimento do referido carimbo.

Art. 2º Para comprovação de observância do disposto no caput deste arquivo, as empresas de confecção de carimbos manterão, em suas instalações, um livro de protocolo, onde serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas entregas.

Art. 3º Do livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I -data da solicitação;

II - nome do solicitante (profissional, instituição, empresa ou procurador);

III - documentos apresentados pelo solicitante (identidade profissional ou qualquer documento idôneo que comprove a profissão ou declaração que o vincule);

IV -data de entrega do carimbo confeccionado;

V -assinatura e identificação do recebedor.

Parágrafo único. No caso de solicitação e/ou recebimento feito por procurador, a procuração deverá ficar arquivada na empresa, para apresentação quando solicitada.

Art. 4º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AM, e outros órgãos de poder fiscalizador para o fiel cumprimento desta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único. A multa pecuniária deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.