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LEI N.º 4.784, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transportes coletivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros, prestados no âmbito do Estado do Amazonas deverão adotar medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher, sofridos no interior dos transportes coletivos.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter a seguinte frase: “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO TRANSPORTE COLETIVO É CRIME. DENUNCIE”. O disposto no caput deverá conter também o número da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180), como também aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor estava usando e se possível, características físicas.

Art. 2º As Empresas de transportes coletivos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A Empresa de transporte coletivo que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita a multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração registrada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º As multas provenientes do não cumprimento desta Lei serão destinadas à Rede de Atenção em Defesa dos Direitos da Mulher - Coordenada pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania (SEAS).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.784, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transportes coletivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros, prestados no âmbito do Estado do Amazonas deverão adotar medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher, sofridos no interior dos transportes coletivos.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter a seguinte frase: “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO TRANSPORTE COLETIVO É CRIME. DENUNCIE”. O disposto no caput deverá conter também o número da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180), como também aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor estava usando e se possível, características físicas.

Art. 2º As Empresas de transportes coletivos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A Empresa de transporte coletivo que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita a multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração registrada.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º As multas provenientes do não cumprimento desta Lei serão destinadas à Rede de Atenção em Defesa dos Direitos da Mulher - Coordenada pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania (SEAS).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de janeiro de 2019.