LEI N.º 4.775, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE sobre a criação do Mês de Campanha de Imunização e de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano) nas Escolas Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o mês de março como o Mês de Campanha de Imunização e de Prevenção ao H.P.V (Papiloma Vírus Humano).
Art. 2º VETADO
Art. 2º Fica assegurado a todos os estudantes das redes públicas estadual e municipal, dentro da faixa etária de nove a quinze anos, a vacinação obrigatória de todas as doses necessárias para a imunização contra o Papiloma Vírus Humano (HPV). (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)
§ 1º As ações relacionadas com a execução desta Lei são de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado e Municípios, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)
§ 2º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de atestado de vacinação. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)
Art. 3º VETADO
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2019.