Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.774, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica dedicada às seguintes atividades:

I - agricultura;

II - pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, caprinovinocultura, suinocultura, sericicultura, aquicultura e outras criações;

III - extração e exploração vegetal, exceto extração de madeira;

IV - extração e exploração animal, inclusive extrativismo animal aquático (pescador ornamental);

V - pesca artesanal.

§ 1º A exceção prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, associações ou cooperativas, detentoras de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala – PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita – PMFS Menor Impacto, regulamentados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM.

§ 2º Não estão abrangidos pelo conceito de produtor rural, para fins desta Lei, a pessoa que:

I - faça uso do imóvel rural exclusivamente para lazer, moradia ou especulação imobiliária;

II - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

III - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Para os fins desta Lei, é prova de especulação imobiliária a manutenção improdutiva da propriedade por mais de 1 (um) ano.

Art. 2º A pessoa física que se enquadrar no conceito de produtor rural deverá, para fazer jus aos benefícios descritos no art. 5.º, inscrever-se no cadastro simplificado de produtor primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, sendo o órgão estadual oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, responsável pelo cadastramento e emissão do cartão do Produtor Primário em conjunto com a SEFAZ.

§ 1º Apenas serão admitidos no cadastro os produtores rurais que comprovarem ser proprietários, usufrutuários, comodatários, arrendatários, posseiros, concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, parceiros ou permissionários de áreas públicas.

§ 2º Faz prova de o imóvel ser rural a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 3º Caso ainda não tenha o título definitivo de propriedade do bem imóvel, ou relação contratual com o proprietário, o produtor rural deverá apresentar comprovante, emitido pelo órgão oficial de Terras do Município, Estado ou União, do vínculo de posse existente.

Art. 3º Para inscrição no cadastro de que trata o art. 2º, será exigida a apresentação de documentos elencados em regulamento ao órgão estadual oficial de ATER do Amazonas, no município de domicílio do interessado.

Parágrafo único. Os documentos serão entregues pelo interessado pessoalmente ou pelo seu representante, desde que esteja munido de procuração pública registrada em cartório.

Art. 4º Após a emissão do Cartão do Produtor Primário, o órgão estadual oficial de ATER compartilhará as informações dos beneficiários com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de acompanhamento e fiscalização conjunta das suas atividades no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. O órgão estadual oficial de ATER ou a SEFAZ poderão suspender ou cancelar de ofício o Cartão do Produtor Primário, a qualquer momento, nas hipóteses elencadas em regulamento.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 2 (dois) anos, proceder à renovação do seu Cartão, do Produtor Primário junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento.

Art. 8º O produtor rural pessoa física, detentor do Cartão do Produtor Primário, é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no órgão estadual oficial de ATER quando do encerramento de suas atividades, na forma e prazo previstos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o produtor rural sujeito à penalidade prevista no inciso XXXVIII do art. 101 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, ou a outra penalidade que vier a substituí-la.

Art. 9º O produtor rural, pessoa física, que atualmente integra o cadastro simplificado de produtores rurais da SEFAZ,  terá um ano para adequar-se a esta nova Lei, devendo, neste prazo, apresentar todos os documentos exigidos ao órgão estadual oficial de ATER.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ ou o órgão estadual oficial de ATER cancelarão de ofício as inscrições, independentemente de instauração de processo regular.

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO

Art. 12. O produtor rural pessoa jurídica deverá obedecer às demais normas previstas no Código Tributário do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 15. Fica revogado o Capítulo III da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRÚCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2019.

LEI N.º 4.774, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica dedicada às seguintes atividades:

I - agricultura;

II - pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, caprinovinocultura, suinocultura, sericicultura, aquicultura e outras criações;

III - extração e exploração vegetal, exceto extração de madeira;

IV - extração e exploração animal, inclusive extrativismo animal aquático (pescador ornamental);

V - pesca artesanal.

§ 1º A exceção prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, associações ou cooperativas, detentoras de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala – PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita – PMFS Menor Impacto, regulamentados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM.

§ 2º Não estão abrangidos pelo conceito de produtor rural, para fins desta Lei, a pessoa que:

I - faça uso do imóvel rural exclusivamente para lazer, moradia ou especulação imobiliária;

II - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

III - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Para os fins desta Lei, é prova de especulação imobiliária a manutenção improdutiva da propriedade por mais de 1 (um) ano.

Art. 2º A pessoa física que se enquadrar no conceito de produtor rural deverá, para fazer jus aos benefícios descritos no art. 5.º, inscrever-se no cadastro simplificado de produtor primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, sendo o órgão estadual oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, responsável pelo cadastramento e emissão do cartão do Produtor Primário em conjunto com a SEFAZ.

§ 1º Apenas serão admitidos no cadastro os produtores rurais que comprovarem ser proprietários, usufrutuários, comodatários, arrendatários, posseiros, concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, parceiros ou permissionários de áreas públicas.

§ 2º Faz prova de o imóvel ser rural a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 3º Caso ainda não tenha o título definitivo de propriedade do bem imóvel, ou relação contratual com o proprietário, o produtor rural deverá apresentar comprovante, emitido pelo órgão oficial de Terras do Município, Estado ou União, do vínculo de posse existente.

Art. 3º Para inscrição no cadastro de que trata o art. 2º, será exigida a apresentação de documentos elencados em regulamento ao órgão estadual oficial de ATER do Amazonas, no município de domicílio do interessado.

Parágrafo único. Os documentos serão entregues pelo interessado pessoalmente ou pelo seu representante, desde que esteja munido de procuração pública registrada em cartório.

Art. 4º Após a emissão do Cartão do Produtor Primário, o órgão estadual oficial de ATER compartilhará as informações dos beneficiários com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de acompanhamento e fiscalização conjunta das suas atividades no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. O órgão estadual oficial de ATER ou a SEFAZ poderão suspender ou cancelar de ofício o Cartão do Produtor Primário, a qualquer momento, nas hipóteses elencadas em regulamento.

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 2 (dois) anos, proceder à renovação do seu Cartão, do Produtor Primário junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento.

Art. 8º O produtor rural pessoa física, detentor do Cartão do Produtor Primário, é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no órgão estadual oficial de ATER quando do encerramento de suas atividades, na forma e prazo previstos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o produtor rural sujeito à penalidade prevista no inciso XXXVIII do art. 101 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, ou a outra penalidade que vier a substituí-la.

Art. 9º O produtor rural, pessoa física, que atualmente integra o cadastro simplificado de produtores rurais da SEFAZ,  terá um ano para adequar-se a esta nova Lei, devendo, neste prazo, apresentar todos os documentos exigidos ao órgão estadual oficial de ATER.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ ou o órgão estadual oficial de ATER cancelarão de ofício as inscrições, independentemente de instauração de processo regular.

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO

Art. 12. O produtor rural pessoa jurídica deverá obedecer às demais normas previstas no Código Tributário do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 15. Fica revogado o Capítulo III da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRÚCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2019.