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LEI N.º 4.775, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação do Mês de Campanha de Imunização e de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano) nas Escolas Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o mês de março como o Mês de Campanha de Imunização e de Prevenção ao H.P.V (Papiloma Vírus Humano).

Art. 2º VETADO

Art. 2º Fica assegurado a todos os estudantes das redes públicas estadual e municipal, dentro da faixa etária de nove a quinze anos, a vacinação obrigatória de todas as doses necessárias para a imunização contra o Papiloma Vírus Humano (HPV). (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

§ 1º As ações relacionadas com a execução desta Lei são de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado e Municípios, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

§ 2º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de atestado de vacinação. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

Art. 3º VETADO

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2019.

LEI N.º 4.775, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação do Mês de Campanha de Imunização e de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano) nas Escolas Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o mês de março como o Mês de Campanha de Imunização e de Prevenção ao H.P.V (Papiloma Vírus Humano).

Art. 2º VETADO

Art. 2º Fica assegurado a todos os estudantes das redes públicas estadual e municipal, dentro da faixa etária de nove a quinze anos, a vacinação obrigatória de todas as doses necessárias para a imunização contra o Papiloma Vírus Humano (HPV). (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

§ 1º As ações relacionadas com a execução desta Lei são de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado e Municípios, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

§ 2º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de atestado de vacinação. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

Art. 3º VETADO

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual. (Acrescido após promulgação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.775, de 14 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição do Estado do Amazonas.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2019.